O Estado Democrático de Direito surge como resultado das angústias da modernidade, como uma forma de representação de como a sociedade gostaria de se ver. No entanto, este novo paradigma não se limita a expressar uma vontade ou a manifestar uma utopia. Ele nasce com o propósito de ser implantado; nasce com ideais sonhados e desejados pela comunidade de homens e mulheres que esperam a efetivação material da igualdade, da liberdade e da participação. É nesse novo contexto - de explicitação de conflitos, de crise de instituições e de modelos e de anseios por uma outra realidade - que se deve analisar a questão do princípio do valor social do trabalho, o qual fora erigido pela Constituição de 1988 como fundamento do Estado Democrático brasileiro.
O significado da valorização do trabalho humano, em contraposição à permanência e reprodução de práticas de superexploração do trabalho, incita-nos, então, a refletir acerca das possibilidades de concretização desses novos elementos paradigmáticos. Fala-se isso porque se sabe que os dois paradigmas anteriores, o Liberal e o de Bem-Estar Social, nasceram também com a proposta de solucionar problemas preexistentes, sem, contudo, lograrem êxito. Ambos fracassaram em seu projeto, especialmente, quanto ao primeiro, em relação à dificuldade de se realizarem materialmente as promessas de igualdade e de liberdade idealizadas pelo liberalismo ético; e, quanto ao segundo, em relação ao tratamento conferido aos cidadãos, que se tornaram, a bem da verdade, clientes do Estado, solapando-se a legítima ideia de cidadania.
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O Estado Democrático de Direito surge como resultado das angústias da modernidade, como uma forma de representação de como a sociedade gostaria de se ver. No entanto, este novo paradigma não se limita a expressar uma vontade ou a manifestar uma utopia. Ele nasce com o propósito de ser implantado; nasce com ideais sonhados e desejados pela comunidade de homens e mulheres que esperam a efetivação material da igualdade, da liberdade e da participação. É nesse novo contexto - de explicitação de conflitos, de crise de instituições e de modelos e de anseios por uma outra realidade - que se deve analisar a questão do princípio do valor social do trabalho, o qual fora erigido pela Constituição de 1988 como fundamento do Estado Democrático brasileiro.
O significado da valorização do trabalho humano, em contraposição à permanência e reprodução de práticas de superexploração do trabalho, incita-nos, então, a refletir acerca das possibilidades de concretização desses novos elementos paradigmáticos. Fala-se isso porque se sabe que os dois paradigmas anteriores, o Liberal e o de Bem-Estar Social, nasceram também com a proposta de solucionar problemas preexistentes, sem, contudo, lograrem êxito. Ambos fracassaram em seu projeto, especialmente, quanto ao primeiro, em relação à dificuldade de se realizarem materialmente as promessas de igualdade e de liberdade idealizadas pelo liberalismo ético; e, quanto ao segundo, em relação ao tratamento conferido aos cidadãos, que se tornaram, a bem da verdade, clientes do Estado, solapando-se a legítima ideia de cidadania.
Se quiser entender melhor, clica no site aqui: http://jus.com.br/revista/texto/18466/a-valorizaca...
Foi nele que eu achei. Espero ter te ajudado!
Beijinhoos