Produto está na garantia mas saiu de linha, o que fazer?

Primeiramente, a quem responder que seja uma resposta fundamentada (no código de defesa do consumidor por exemplo) e não apenas uma opinião.

Comprei um produto (a saber um tênis) que após alguns meses apresentou defeito. Ainda está na garantia, mas ao solicitar a troca fui informado que este modelo não está mais sendo fabricado. Ofereceram-me a troca por outro modelo com valor igual ou inferior ao que paguei no atual. No entanto não me agradei dos modelos disponíveis, e não quero pagar a diferença por um modelo que custe mais. O que posso fazer? Quais os meus direitos nessa situação?

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  • Neste caso você pode optar por receber o valor que pagou de volta e entregar o produto ou solicitar abatimento do valor pago e ficar com ele. Segundo o Código civil artigo: 441 a coisa defeituosa pode ser rejeitada pelo adquirente, e conforme artigo 442 cc este tem a opção de ficar com ela e reclamar abatimento no preço. Aplica-se esses artigos a compra e venda.

  • Vejamos o que traz o Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

    § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

    I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;

    II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;

    III - o abatimento proporcional do preço.

    § 2° Poderão as partes convencionar a redução ou ampliação do prazo previsto no parágrafo anterior, não podendo ser inferior a sete nem superior a cento e oitenta dias. Nos contratos de adesão, a cláusula de prazo deverá ser convencionada em separado, por meio de manifestação expressa do consumidor.

    § 3° O consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do § 1° deste artigo sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial.

    § 4° Tendo o consumidor optado pela alternativa do inciso I do § 1° deste artigo, e não sendo possível a substituição do bem, poderá haver substituição por outro de espécie, marca ou modelo diversos, mediante complementação ou restituição de eventual diferença de preço, sem prejuízo do disposto nos incisos II e III do § 1° deste artigo.

    O seu caso se encaixa no § 4°, onde se vê que a complementação ou restituição de diferença de preço é uma opção, mas você continua no seu direito garantido pelos incisos do § 1° do art. 18.

    Dessa forma, você é quem escolhe! Caso não seja de seu interesse adquirir produto de preço diferente do que você pagou, exija a restituição do valor pago pelo bem.

  • Vc tem direito de trocar por outro da mesma marca, mais um modelo mais recente!

  • Veja no site do Proteste. Tem links para legislação, direitos do consumidor e você pode mandar um email solicitando orientação.

    http://www.proteste.org.br/

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