este processo ja esta ganho?

20/05/2013 Vara DECISÃO / DESPACHO

Despacho: 1. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 dias, manifestar interesse na apresentação do cálculo de liquidação, cientes de que no silêncio, os autos serão remetidos diretamente ao contador. Caso haja interesse, notifique-se a parte para, no prazo de 10 dias, apresentar o cálculo. 2. No silêncio, determino a remessa a(ao) contador(a) Gilberto Tesser, ora nomeado ad hoc, com prazo de 30 (trinta) dias, observando-se, em todos os casos, os seguintes critérios, ressalvada determinação diversa contida no título executivo: a) no que respeita à atualização monetária, deverá ser observado o FACDT do primeiro dia útil do mês subseqüente ao da prestação do trabalho, na forma da Lei 8177/91, salvo se comprovado nos autos que o pagamento dos salários ocorria dentro do próprio mês da prestação do serviço, situação em que será observado o FACDT do primeiro dia útil subsequente, bem como observadas as datas próprias para pagamento das férias, 13o salário e parcelas decorrentes da extinção do contrato de trabalho; b) as contribuições previdenciárias, excluída do cálculo a parcela relativa a terceiros, devem ser calculadas mês a mês, observado o limite mensal de cada época, descontados os valores já recolhidos na vigência do pacto laboral e atualizadas pelos mesmos índices trabalhistas (FACDT), nos termos da Súmula nº 26 do TRT da 4ª Região; b.1) cada parte deverá arcar com sua cota da contribuição previdenciária, sendo que a parte do empregado deverá ser deduzida de seu crédito antes da incidência dos juros de mora, nos termos da Súmula nº 52 do TRT da 4ª Região; c) o imposto de renda deverá incidir somente sobre o principal tributável, nos termos do artigo 12-A da Lei nº 7.713/1998, corrigido monetariamente, excluindo-se os juros de mora, nos termos da Súmula nº 53 do TRT da 4ª Região e da OJ nº 400 da SDI-1 do TST, assim como calculado mês a mês, nos termos da Instrução Normativa nº 1127 (e alterações) da Receita Fe <CONTINUA...> SILVIONEI DO CARMO Juiz do Trabalho

14/05/2013 Vara RECEBIDOS OS AUTOS - RETORNO DO TRT

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