Você é a favor da Lei do TOQUE DE RECOLHER? Se vc fosse responsável por essa lei, o que mudaria?

Quero saber mais detalhes sobre a idéia que a sociedade tem a respeito da Lei, e se ela aprova ou não essa iniciativa...

obs.:Até os 13 anos, o horário para voltar para casa – se estiver sem o acompanhamento dos pais é 20h30. Entre 14 e 15 anos, o adolescente pode ficar sozinho na rua até as 22h. Já aqueles de 16 e 17 anos têm como horário limite 23h.

Update:

tudo q tem acontecido no mundo de hj é culpa dos pais, q não escolhe a pessoa certa pra casar, ter seus filhos, e depois se separam e não pensam em seus filhos, o q serão deles e etc....pois quando os pais se separam, normalmente a mãe tb tem q trabalhar(não generalizando todos, +...), ai os filhos tem q se virar em casa p/ comer, etc...ai o q eles fazem? VÃO PRA RUA ARRUMAR O Q FAZER....E QUASE SEMPRE NÃO ENCONTRAM COISA BOA....ai se tornam os adultos frustados de hj....é o q penso...

me perdoem se minha idéia é essa, + é meu ponto de vista no mundo atual...

bjinhosss....

continuem respondendo....

Débora Silva

Comments

  • CHEGOU O MOMENTO DE FREAR OS JOVENS. NÃO PORQUE SEJAM RUINS, MAS PORQUE A SOCIEDADE QUE SE ATUALMENTE SE APRESENTA AOS NOSSOS OLHOS É QUE PODE TORNÁ-LOS RUINS.

    UMA SOCIEDADE SEM LEIS E SEM LIMITES É UM PERIGO PARA QUALQUER INDIVÍDUO, EM ESPECIAL AOS JOVENS.

    VIVA O TOQUE DE RECOLHER!!!!

  • Eu não mudaria, acho até que eu seria mais rigorosa.

  • Seria um voluntário da justiça pra recolher esses jovens. Faria com a maior satisfação porque estaria retirando da rua futuros criminosos, assaltantes, baderneiros, viciados ou mesmo vitimas das baladas.

  • o problema nao eh o Horário, eh o "Crime", e nao eh o Hórário q o faz,

    aposto q os Criminosos nao vao deixar de fazer seus Crimes soh q estar muito cedo ou muito tarde, eh claro q tem certas coisa q soh acontecem Tarde da Matina, mas em compensação eh para isso q temos a Internet, neh, (c vai fazer oq, tirar a Internet tbm?)

    e se vc repreendem as Pessoas para nao conhecerem a Cruel realidade da Vida eh ai q elas se rebelam soh por Teimosia (no minímo) e acabam descobrindo a Verdade, e o q eh mais Legal, muitas vezes acabam entrando para o Mundo do Crime

  • Não mudaria nada eu soh totalmente a favor desta lei!!!!!!!!

  • Não!!!!

    Pessoal se levarmos em consideração que milhares de jovens já vivem um toque de recolher por conta própria juntamente com suas famílias, a prévia punição de crianças e adolescentes com a privação de liberdade de desfrutar espaços públicos significa que eles são considerados seres alvo de punição e tutela. Além de ferir a Constituição Federal, a proposta fere os princípios dos direitos humanos de universalidade, indivisibilidade e participação. Alguns movimentos que militam na área da infância já posicionaram como, por exemplo: O CONANDA e A Fundação da Criança e da Família Cidadã (Funci)

    CONANDA SE POSICIONA CONTRA TOQUE DE RECOLHER

    O Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA), principal órgão nacional do Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente, no uso de suas atribuições legais de deliberar e fiscalizar as políticas nacionais para a infância e juventude- reunido em sua 175º Assembléia Ordinária, aprova o presente parecer contrário ao procedimento denominado Toque de Recolher - proibição de circulação de crianças e adolescentes nas ruas no período noturno-, adotado em algumas cidades do País, por meio de portarias de Juízes da Infância e Juventude.

    1. As portarias judiciais não podem contrariar princípios constitucionais e legais, como o direito à liberdade, previsto nos artigos 5 e 227 da Constituição Federal Brasileira, e nos artigos 4 e 16 do ECA - direito à liberdade, incluindo o direito de ir, vir e estar em espaços comunitários;

    2. Os artigos 145 a 149 do ECA dispõem sobre as competências e as atribuições das Varas da Infância e Juventude. Os artigos citados não prevêem a restrição do direito à liberdade de crianças e adolescentes de forma genérica, e sim restrições de entrada e permanência em certos locais e estabelecimentos, que devem ser decididas caso a caso, de forma fundamentada, conforme o artigo 149;

    3. O procedimento contraria a Doutrina da Proteção Integral, da Convenção Internacional dos Direitos da Criança, em vigor no Brasil por meio da Lei 8.069 de 1990 (ECA) e a própria Constituição Federal Brasileira, tendo em vista a violação do direito à liberdade. A apreensão de crianças e adolescentes está em desconformidade com os requisitos legais por submeter crianças e adolescentes a constrangimento, vexame e humilhação (arts. 5 e 227 da CF e arts. 4, 15, 16, 106, 230 e 232 do ECA). Volta-se a época em que crianças e adolescentes eram tratados como “objetos de intervenção do estado” e não como “sujeitos de direitos”. A medida significa um retrocesso, tendo em vista que nos remete à Doutrina da Situação Irregular do revogado Código de Menores e a procedimentos abusivos como a “Carrocinha de Menores” e outras atuações meramente repressivas executadas por Comissariados e Juizados de Menores;

    4. Em muitos casos, a atuação dos órgãos envolvidos no Toque de Recolher denota caráter de limpeza social, perseguição e criminalização de crianças e adolescentes, sob o viés da suposta proteção;

    5. Não se verifica o mesmo empenho das autoridades envolvidas na decretação da medida aludida em suscitar a responsabilidade da Família, do Estado e da Sociedade em garantir os direitos da criança e do adolescente, conforme dispõe o ECA. Inclusive, a própria legislação brasileira já prevê a responsabilização de pais que não cumprem seus deveres, assim como dos agentes públicos e da própria sociedade em geral. No mesmo sentido, por que as autoridades envolvidas no Toque de Recolher não buscam punir os comerciantes que fornecem bebidas alcoólicas para crianças e adolescentes ou que franqueiam a entrada de adolescentes em casas noturnas ou de jogos, ou qualquer adulto que explore crianças e adolescentes?

    6. Nenhuma criança ou adolescente deve ficar em situação de abandono nas ruas, em horário nenhum, não só durante as noites. Para casos como esses, assim como para outras situações de risco, o ECA prevê medidas de proteção (arts. 98 e 101) para crianças, e adolescentes e medidas pertinentes aos pais ou responsáveis (art. 129);

    7. Os Conselhos Tutelares são órgãos de proteção e defesa de direitos de crianças e adolescentes (arts. 131 a 136 do ECA) e não de repressão ou punição. O Fórum Colegiado Nacional dos Conselhos Tutelares já se manifestou contrariamente ao Toque de Recolher;

    8. A polícia não deve ser empregada em ações visando o recolhimento de crianças e adolescentes. Nesse sentido, o Estatuto e a normativa construída nos últimos 19 anos prevêem a necessidade de programas de acolhimento com educadores sociais que façam a abordagem de crianças e adolescentes que se encontrem em situação de rua e/ou de risco. Muitas vezes, os abusos sofridos nas próprias casas geram a ida de crianças e adolescentes para as ruas. Nesses casos, a solução também não é o toque de recolher. O adequado é a atuação dos órgãos e programas de proteção, acolhimento e atendimento às crianças, aos adolescentes e às famílias. Devemos desta

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