Algum advogado me esclarece por favor?

Gostaria de saber o quanto isso me eh favorável, e quando vou receber e como?

DESPACHO

<#Tendo em vista o trânsito em julgado, proceda a Secretaria da seguinte forma:

1) Caso o benefício já não tenha sido revisto ou implantado ou tenha sido revisto ou

implantado em desconformidade com a coisa julgada, oficie-se para cumprimento da obrigação de fazer,

consignando-se o prazo fixado no julgado ou, no silêncio deste, o prazo de 60 (sessenta) dias, ficando

desde logo autorizada a expedição de ofícios de reiteração, caso necessário.

2) Em seguida, desde que cumprida a obrigação de fazer, encaminhem-se os autos à

Contadoria Judicial para que apure os valores atualizados, em conformidade com a coisa julgada, inclusive

no tocante à sucumbência, se houver, dando-se ciência às partes dos referidos valores, nos termos do art.

10 da Resolução nº 168, de 5 de dezembro de 2011, do Conselho da Justiça Federal, e aguardando-se

eventual manifestação pelo prazo de 10 (dez) dias.

Eventual impugnação deve atender, sob pena de rejeição sumária, os seguintes

requisitos, todos extraídos do art. 39, inciso II, da Resolução nº 168, de 5 de dezembro de 2011, do

Conselho da Justiça Federal:

a) o requerente deve apontar e especificar claramente quais são as incorreções existentes

nos cálculos, discriminando o montante que seria correto;

b) o defeito nos cálculos deve estar ligado à incorreção material ou à utilização de critério

em descompasso com a lei ou com o título executivo judicial; e

c) o critério legal aplicável ao débito não deve ter sido objeto de debate na fase de

conhecimento.

3) Na ausência de impugnação, ficarão desde logo acolhidos os cálculos, devendo-se

remeter os autos à Seção de RPV/Precatórios para expedição da requisição de pagamento, caso haja

valores a pagar.

4) Na expedição da requisição de pagamento, deverá ser observado o seguinte:

a) caso o valor dos atrasados não ultrapasse 60 (sessenta) salários mínimos, será

b) na hipótese de os atrasados superarem esse limite, a parte autora será previamente

intimada para manifestar-se, no prazo de 30 (trinta) dias, sobre eventual interesse em renunciar ao valor

excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, a fim de promover a execução do julgado por meio de

requisição de pequeno valor, devendo-se aguardar provocação em arquivo, no caso de silêncio.

5) Quanto ao levantamento dos valores depositados, será observado o seguinte:

a) se o beneficiário for pessoa interditada, os valores depositados em seu favor deverão

ser transferidos para conta bancária à disposição do juízo da ação de interdição;

b) nos demais casos de beneficiário absolutamente incapaz, desde que já representada

nos autos por pai, mãe ou cônjuge, os valores depositados poderão ser levantados pelo referido

representante legal, nos termos do art. 110 da Lei nº 8.213/91, ficando autorizada a Secretaria a expedir

ofício à instituição bancária autorizando o levantamento.

6) Decorridos 6 (seis) meses do depósito, sem informação do levantamento, o

beneficiário deverá ser intimado para informar, no prazo de 10 (dez) dias, se levantou os valores

depositados, devendo-se, no silêncio, renovar a intimação a cada período de 6 (seis) meses, até o limite

de 2 (dois) anos. Passado o período de 2 (dois) anos, nada sendo requerido, deverá ser providenciada a

devolução dos valores ao Tribunal Regional Federal, nos termos da Resolução nº 168, de 5 de dezembro

de 2011, do Conselho da Justiça Federal, com o posterior arquivamento dos autos.

7) Informado o levantamento dos valores, remetam-se os autos ao arquivo.

Intimem-se.#>

Comments

  • parabéns a vc e seu advogado.......ganharam a demanda e vão receber os atrasados e demais direitos, questão de aguardar o cumprimento da sentença judicial

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