Princípio da insignificância/bagatela, você sabe o que é?

A Lu S fez um questionamento sobre o Princípio da Bagatela, quando da prisão de um "guardador de carros" que roubou um rapaz, ameaçando estar armado, e exigindo o celular e todo o dinheiro da vítima, dinheiro este que se resumiu em R$ 0,80, que era tudo que a vítima possuia no momento. O meliante foi preso pela PM e autuado pela Autoriade Policial (PC) e o MP ofereceu a denúcia. Mas algumas pessoas acreditam que pelo simples fato do réu ter roubado apenas R$ 0,80 deve ser aplicado o "Princípio da Bagatela" e que o réu nem deveria ser preso. Vc acha isto justo? O réu usou de violência/grave ameaça, ele (réu) não pretendia roubar apenas R$ 0,80, mas era todo o dinheiro que a vítima tinha. Veja a opinião de Juristas:

"É inadmissível a incidência do princípio da insignificância no crime de roubo.”. CAPEZ, Fernando. Curso de direito penal. São Paulo: Saraiva, 2005. p. 379.

Não há como aplicar, aos crimes de roubo, o princípio da insignificância - causa supralegal de exclusão de ilicitude -, pois, tratando-se de delito complexo, em que há ofensa a bens jurídicos diversos (o patrimônio e a integridade da pessoa), é inviável a afirmação do desinteresse estatal à sua repressão. 2. Acrescente-se, ademais, que, sob o prisma da tipicidade. (...)” - STJ, HC 37423/DF, Quinta Turma, rel. Min. Laurita Vaz, DJU I 14.03.2005, p. 396.

Qual sua opinião?

Update:

Ricardo "do mal" continua falando besteira " vítima ter presumido que ele estava armado não muda o fato de que não estava" "nenhum juizo de condenação pode ser lançado diante de mera suposição, portanto, desqualificada, no caso, a afirmação que o suspeito agiu com "violência ou grave ameaça".

“Penal. Roubo. Ameaça com simulação de uso de arma de fogo. Intimidação da vítima.

A simulação do uso de arma de fogo durante a subtração de bens configura a grave ameaça caracterizadora do crime de roubo, pois tal conduta é suficiente para causar a intimidação da vítima.”(STJ – RESP 87974/SP – Sexta Turma - Relator: Ministro Vicente Leal)

“Se a vítima se sentiu atemorizada, porque o acusado fazia menção de sacar da cintura uma arma, a ameaça, portanto, existiu, o que caracteriza o roubo simples, não sendo caso de desclassificação para furto por arrebatamento.”(TJSP AC Rel. Celso Limongi, RT 701:305)

"Ameaças verbais e simulação de porte de arma configuram roubo”C. P. Coment – Celso Delmanto

Update 3:

É por isso que há tanta impunidade no Brasil, pessoas como este ricardo "do mal" meliantes da pior espécie, que só sabem tentar defender (e mal) os seus pares, felizmente a pouca cultura não o permite prosperar. O "do mal" vc nunca teve e nunca terá a capacidade de ser aprovado em nenhum Concurso Público, vai ficar sempre lambendo o chão das delegacias!

Comments

  • Pô, acho que não é preciso ser formado em direito para saber que roubar, fingindo que estar armado é crime. Tá na cara que o bandido tem que ficar preso. só mesmo estes advogadozinhos de porta de cadeia, que nem este ricardo maligno para defender estes bandidos.

  • pelo próprio código penal reza: art.157º. subtrair coisa móvel alheia,para si ou para outrem,mediante grave ameaça ou violência a pessoa,ou depois de have-la,por qualquer meio,reduzido a possibilidade de resistência: pena - reclusão,de 4 a 10 anos e multa.

    seguindo pela lei,esta pessoa ficaria 4 anos preso mais multa,pois bem,como estudante de direito nós nunca podemos ver o direito penal punitivo como primeira regra,e a lei seguiu pelo lado da HUMANIDADE que significa. Que a lei deve pautar-se pelo bem da BENEVOLÊNCIA,garantindo o bem estar da coletividade. os motivos do roubo são vários mas como estudante temos que nos pautar pelo bem e nunca pela "ação e reação" "causa e efeito".

  • Não! Não sei o que é; mas se eu fosse o Juiz e júri ou ainda o delegado observados os fatos e o crime, minha sentença seria: a mesma prevista por lei para tal crime, e sendo Juiz na falta de Remédio Adequado previsto no código penal ou sei lá o que; sem me incomodar com a idade e essa coisa de direito da criança e do adolescente, condenaria a pena de crime de roubo e furto sem a intenção de matar; pois acho que ouve falta de uma arma o que poria uma predestinação a assassino ou assassinato. Afinal quem rouba passa a ser criminoso independente da idade: crime independe da forma ou da pena. A meu ver é possível de punição prevista por lei.

  • Ai, ai...sinceramente!!!

  • Quando eu falo que sou revoltada com essas leis! Isso é somente pra advogados ganhar dinheiro, veja como estão cheios de advogados por ai! Se as leis fossem mais severas e cumpridas ao pé da letra, com certeza os advogados iriam mudar de cargos e a população viveria mais tranquilos com relação a crimilalidade. Mais os homens não se preocupam com isso podem ter alguma comissão por aí, já que ganham rios de dinheiro. pois a grana esta manipulada nas mãos deles, com salários abusivos. Desculpe o desabafo.

  • Jurisprûdência, por jurisprudência:

    PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DESCLASSIFICAÇÃO. LATROCÍNIO.

    A Turma concedeu em parte o habeas corpus para anular parcialmente a pronúncia e afastar a imputação de roubo, visto que a sua existência restou residual e desfigurada pela insignificância da resfurtiva (R$ 1,00 – Princípio da Insignificância ou Bagatela), há tipicidade legal, mas não penal. Portanto só o homicídio qualificado deve ser submetido ao Tribunal do Júri. HC 11.542-DF, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 14/3/2000.

    Mesmo pq, no caso em questão, a vítima relata que o suspeito estava com a mão dentro da blusa, o que a fez PRESUMIR que estivesse armado.

    Se a vítima tivesse reagido e matado o suspeito, seria condenada por homicidio culposo, visto que teria agido em legítima defesa em sua forma "putativa", já que "imaginou" que o mesmo estivesse armado, e não estava, como se constatou no auto de prisão em flagrante.

    É a palavra da vítima contra as evidência e a palavra do suspeito.

    A vítima ter presumido que ele estava armado não muda o fato de que não estava, portanto o MP erra ao oferecer denúncia ao arrepio das evidências colhidas e naquilo que foi registrado no auto de prisão em flagrante.

    Como no ordenamento jurídico brasileiro, com a exceção do chamado "estupro presumido", nenhum juizo de condenação pode ser lançado diante de mera suposição, portanto, desqualificada, no caso, a afirmação que o suspeito agiu com "violência ou grave ameaça".

    Mas este tipo de análise jurídica é própria de profissionais formados em Direito e não de pessoas que se auto-iludem ao acreditar que entendem da matéria.

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    Renatinho rábula, que não sabe ao menos diferenciar apropriação indébita de apropriação havida por caso fortuito, continua brincando de causídico, fingindo-se de advogado sem o ser.

    Então, vou ensinar: jurisprudência não é LEI, meu caro. Já vi Desembargador e Ministro falando uma coisa em um julgado como relator e quando vai votar em caso semelhante, falar outra.

    Então, deixa de ser lesado e, como já disse, vá estudar Direito antes de querer discutir com advogado formado, sendo que nunca, ao menos, limpou o chão de uma Faculdade de Direito.

    Como eu disse, jurisprudência por jurisprudência:

    "CRIMINAL. HC. ROUBO QUALIFICADO. SIMULAÇÃO DE PORTE DE ARMA DE FOGO. IGUAL TRATAMENTO AO AGENTE QUE PORTA ARMA DE BRINQUEDO. CANCELAMENTO DA SÚMULA 174/STJ. EXECUÇÃO. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO IMPROPRIAMENTE FUNDAMENTADO NA GRAVIDADE DO CRIME. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. RÉU PRIMÁRIO E SEM MAUS ANTECEDENTES. DIREITO AO REGIME ABERTO. ORDEM CONCEDIDA.

    Considerando que NÃO SE PODE DAR O MESMO TRATAMENTO A QUEM PORTA UMA ARMA DE VERDADE E ÀQUELE QUE PORTA ARMA DE BRINQUEDO, TAMPOUCO AO QUE SIMULA O PORTE DE ARMA, ao utilizar estojo de frente removível de toca-fitas com o objetivo de fazer crer que estaria portando arma de fogo. Ordem concedida, nos termos do voto do Relator. (STJ - HC 24085 / SP)

    Então, "filhote de rábula"? Qual das duas vamos seguir neste caso?

    Tá muito fraquinho ainda... pode melhorar. =)

    Digo e repito: Direito é muito mais do que copiar e colar. =)

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