Direito Processual Penal - Tribunal do Juri?
No caso de o juiz fixar a pena máxima á um crime, tomando como exemplo o caso Eloá, em que os crimes de homicídio foram exemplamente fixadas em 30 anos, não há a necessidade de se majorar ainda mais a pena levando em consideração as circunstâncias agravantes e atenuantes da pena?
Update:Gostaria preferencialmente da resposta de um estudante de Direito
Comments
Acho que ele só ficará 30 anos no xilindró. No caso dele deveria ficar para cumprir toda ou morrer antes dentro da cadeia. Para evitar dores de cabeça e custos elevados ao governo, tanto esse preso como quaisquer outros, depois de julgados, deveriam trabalhar e muito, pagando as despesas que fizer . O povo não tem que ficar desembolsando nada para manter esses criminosos na cadeira ou penitenciária. Vão trabalhar vagabundos!!!;
As circunstâncias agravantes aumentam a pena, as atenuantes diminuem a pena. No caso Eloá, várias agravantes foram consideradas pela Juiza.
Olá...
O Juiz deve observar e realizar toda a dosimetria em respeito ao critério trifásico, independentemente da natureza do crime ou do montante de pena imposta, montante este, aliás, que só se obtém mediante a observância do referido critério.
Embora as agravantes e atenuantes não possam, respectivamente, elevar a pena acima do máximo ou aquém do mÃnimo, não significa que não devam ser consideradas. Sua análise atente ao princÃpio da individualização da pena (Art. 5º, XLVI da CF/1988).
Lindemberg Alves foi condenado a 98 anos e 10 meses de prisão (Ãntegra da sentença abaixo), no total. Mas, se não "aprontar" mais nada, cumprirá apenas 30 anos (Art. 75 do CP).
B-jos para todos.
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Habeas Corpus. 2. Alegação de nulidade da sentença condenatória na parte da fixação da pena. 3. Magistrado de primeiro grau que não observa o critério trifásico de Hungria. 4. Constrangimento ilegal caracterizado. 5. Ordem parcialmente concedida para determinar ao JuÃzo de primeiro grau que proceda à nova individualização da pena. (STF - HC 103985, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 29/03/2011, DJe-083 DIVULG 04-05-2011 PUBLIC 05-05-2011 EMENT VOL-02515-01 PP-00068)
Habeas corpus. Penal. Aplicação da pena. Circunstância atenuante. Impossibilidade de fixação da pena abaixo do mÃnimo legal. Impossibilidade. Precedentes. 1. Como assentado em precedentes da Suprema Corte, a presença de atenuantes não pode levar a pena a ficar abaixo do mÃnimo, e a de agravantes também não pode levar a pena a ficar acima do máximo previsto no tipo penal básico ou qualificado. 2. Habeas corpus denegado. (STF - HC 94365, Relator(a): Min. MENEZES DIREITO, Primeira Turma, julgado em 17/06/2008, DJe-162 DIVULG 28-08-2008 PUBLIC 29-08-2008 EMENT VOL-02330-03 PP-00629)
Habeas corpus. Penal. Aplicação da pena. Circunstância atenuante. Impossibilidade de fixação da pena abaixo do mÃnimo legal. Aplicação analógica do critério de exasperação da pena previsto no roubo circunstanciado pelo concurso de agentes para o furto qualificado. Impossibilidade. Precedentes. 1. Como assentado em precedentes da Suprema Corte, a presença de atenuantes não pode levar a pena a ficar abaixo do mÃnimo, e a de agravantes também não pode levar a pena a ficar acima do máximo previsto no tipo penal básico ou qualificado. 2. Não é possÃvel a aplicação, por analogia, do critério de exasperação da pena previsto no roubo circunstanciado pelo concurso de agentes (1/3 sobre a pena do roubo simples) para o furto qualificado em razão da norma expressa no § 4º do art. 155 do Código Penal. A analogia pressupõe, para o seu uso, uma lacuna involuntária (art. 4º da LICC), ausente no caso. 3. Habeas corpus denegado. (STF - HC 93071, Relator(a): Min. MENEZES DIREITO, Primeira Turma, julgado em 18/03/2008, DJe-078 DIVULG 30-04-2008 PUBLIC 02-05-2008 EMENT VOL-02317-03 PP-00618 RTJ VOL-00204-02 PP-00823)